- 1 -Consideram-se ausências ao serviço, no país e no estrangeiro, a não comparência ao local de trabalho, devidamente requerida e autorizada, designadamente para participação em ações de formação e em cursos, em congressos, seminários ou em reuniões de caráter análogo.
- 2 -As ausências ao serviço devidamente autorizadas podem ser no interesse da própria pessoa no âmbito e para efeito do desempenho das suas funções ou em serviço e no interesse do IPCA.
- 3 -São deslocações no interesse da própria pessoa aquelas que não se enquadrem especificamente no âmbito do desempenho das suas funções, mas que determinem ainda assim uma evolução de conhecimentos e competências relevantes para a sua carreira, designadamente a participação em conferências, em seminários, em congressos, em cursos ou em atividades de docência, desde que devidamente autorizadas.
- 4 -São deslocações em serviço público as autorizadas no interesse do IPCA, designadamente nos casos de representação institucional do IPCA, ou, ainda, desde que, previamente, seja reconhecido o interesse público do IPCA nessa participação, nomeadamente para efeitos do desempenho das funções adstritas à pessoa em causa.
- 5 -São, desde já, reconhecidas como tendo um predominante interesse público para o IPCA e que se realizam em serviço e no interesse do IPCA, as deslocações, dentro e fora do país, relativas a:
- a)Visita a instituições para preparação de ações conjuntas;
- b)Deslocações dos dirigentes, diretores e membros dos órgãos de gestão da instituição, desde que devidamente autorizadas;
- c)Participação em atividades de docência, investigação ou prestações de serviços e deslocações ao abrigo e em execução de protocolos firmados pelo IPCA, em que a pessoa não tenha qualquer remuneração dessa atividade;
- d)Participação em reuniões, designadamente em comissões nacionais ou internacionais, de que o requerente faça parte em representação do IPCA;
- e)Participação em júris, comissões ou grupos de trabalho, no país ou no estrangeiro;
- f)Deslocações dos trabalhadores para participar ou frequentar ações, cursos, congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, por se considerar os mesmos de relevante interesse do IPCA para efeitos do desempenho das funções adstritas à pessoa em causa.
- 6 -No caso de deslocação autorizada como sendo em serviço público e no interesse do IPCA, as pessoas têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, não podendo haver duplicação de pagamentos por mais de uma entidade.
- 7 -No caso de autorização de ausência ao serviço no interesse da própria pessoa a pessoa pode ter direito ao respetivo abono de ajudas de custo e transporte, desde que tenha saldo no seu centro de custos, no ano em causa, que cubra a totalidade dos encargos.
- 8 -O pessoal docente deve otimizar as suas deslocações de forma a ausentar-se do IPCA, em tempo de aulas, pelo menor período de tempo possível.
Artigo 8.º — Ausências ao serviço e deslocações
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019