Findo o prazo de reclamação, ou após retificação, a lista de ordenação provisória das pessoas candidatas será submetida à validação do órgão competente, tornando-se definitiva, sendo novamente publicitada e notificada apenas às pessoas candidatas admitidas, para indicação dos documentos e elementos considerados essenciais para a concretização do processo.
Artigo 13.º — Lista de ordenação definitiva
Vigente desde: 18/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2024