Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)População carenciada - pensionistas, reformados, trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria, cujos rendimentos não ultrapassem os valores estipulados no presente regulamento;
- b)Família carenciada - agregado familiar sem menores de idade cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores ao valor definido do ordenado mínimo regional;
- c)Família carenciada - agregado familiar com menores de idade cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores ao valor de um ordenado e meio ao definido do ordenado mínimo regional;
- d)Família carenciada - Pessoas singulares carenciadas - aquelas não integradas em agregado familiar, e cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores a pensão no valor (euro) 207,01 para aqueles que não descontaram para o sistema da Segurança Social sujeito as alterações anuais e ainda aqueles cujos os rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores a pensão no valor de; (euro) 389,34 sujeito as atualizações anuais.