- 1 -Após a validação da candidatura, a avaliação referida no n.º 7 do artigo anterior deverá ter lugar no prazo máximo de 90 dias.
- 2 -A avaliação a ser realizada pelo membro ou membros nomeados do Executivo para este efeito, deverá ocorrer na residência do Requerente candidato.
- 3 -A avaliação no local deverá ser feita de forma a aferir das necessidades do apoio requerido.
- 4 -Na avaliação a ser realizada ao candidato, podem ser tomados em conta outros fatores considerados relevantes pelos membros do Executivo avaliadores, tais como o número de filhos menores que existam no agregado familiar, condições estruturais das moradias onde residem os requerentes, entre outros.
- 5 -No caso de ser requerido apoio no âmbito da intervenção habitacional, nomeadamente material ou mão de obra, no momento da avaliação devem ser recolhidas fotografias da residência, incidindo estas sobre a parte a intervir, de forma a evidenciar a necessidade das obras, e serem as mesmas anexadas ao respetivo processo.
- 6 -Em caso de manifesta urgência ou de relevante dificuldade dos Candidatos, o prazo de 90 dias referido no n.º 1 do presente artigo poderá ser reduzido.
Artigo 7.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018