Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a Junta de Freguesia, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras entidades públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.
Artigo 6.º — Repartição de receitas com o Estado
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020