- 1 -Nos limites das atribuições e competências do IVDP, IP, legalmente estabelecidas, no respeito pelas condições de transação livremente negociadas das uvas, mostos e vinhos, mas sem prejuízo do rigoroso cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa às práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, em especial quanto à escrupulosa observância dos prazos de pagamento, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, IP, é alheio, a modalidade de utilização da conta produtor para deposito dos valores a transferir aos fornecedores de mosto apto à denominação de origem Porto e uvas aptas à denominação de origem Douro e indicação geográfica Duriense, é definida da seguinte forma:
- a)Os comerciantes efetuam o depósito dos valores a transferir aos viticultores - única modalidade admitida - para a conta específica, conta produtor - IVDP, IP, e submetem na área de operador no sítio www.ivdp.pt as ordens de pagamento, com a informação dos valores a transferir a cada um dos viticultores;
- b)O IVDP, IP, apenas fará transferências aos viticultores para o seu IBAN (Número de Identificação Bancário) que se encontra registado no IVDP, IP e que aqueles tenham indicado;
- c)Estão isentos da obrigatoriedade de transferência, nos termos referidos neste artigo, as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transacionem uvas/mostos entre si, bem como os viticultores sócios das empresas adquirentes.
- 2 -O valor total das uvas e dos mostos adquiridos na vindima deverá ser integralmente transferido pelos compradores até à data-limite de 10 de janeiro do ano seguinte à vindima, sem prejuízo do rigoroso cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa às práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, em especial quanto à escrupulosa observância dos prazos de pagamento.
- 3 -Entende-se por preço das uvas o preço total identificável na fatura de compra, líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão os vendedores de uvas/mosto celebrar um contrato escrito com o comprador que deverá conter toda a informação necessária para salvaguarda do negócio.
- 5 -O valor apresentado como "outras transferências" cujo montante não passa pela conta referida em 1, não pode ultrapassar os 25 % do valor a transferir a cada viticultor.
- 6 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no citado Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, em caso de não cumprimento dos prazos previstos, será aplicado o constante no artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 11.º — Modalidades de utilização da conta produtor para uvas/mosto aptos às denominações de origem Porto e Douro e à indicação geográfica Duriense
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022