- 1 -Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município da Covilhã, além das demais causas previstas na Lei:
- 1.1 -O conhecimento pelo Município da Covilhã da existência de uma das seguintes situações de impedimento, designadamente quando o arrendatário ou qualquer membro do agregado familiar:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Tenha sido sujeito a despejo ou ocupado ilicitamente uma habitação pertencente ao Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência;
- e)Tenha cedido a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 1.2 -A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar do arrendatário, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- 1.3 -A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia da Câmara Municipal da Covilhã;
- 1.4 -A realização de obras na habitação sem prévia autorização do Município da Covilhã;
- 1.5 -O não uso da habitação em permanência, ausentando-se o próprio ou o agregado familiar por um período seguido superior a 6 meses, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, se comunicadas e comprovadas ao Município da Covilhã no prazo máximo de 6 meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência.
- 2 -É fundamento de resolução do contrato o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente:
- a)A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do presente Regulamento;
- b)A utilização do prédio contrária à Lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- c)O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que esse uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
- d)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do fogo;
- e)A violação reiterada e grave dos deveres dos arrendatários e moradores do fogo que recaia nos termos gerais da Lei e dos demais resultantes do presente Regulamento.
- 3 -O Município da Covilhã pode resolver o contrato de arrendamento apoiado, em caso de incumprimento igual ou superior a 2 meses, tanto no pagamento da renda, como nos encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil e nos demais casos previstos na Lei.
- 4 -A resolução do contrato de arrendamento pelo Município da Covilhã, efetua-se mediante comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa e após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, o Município da Covilhã, por regra ordena a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo ao arrendatário e respetivo agregado.
Artigo 31.º — Resolução
Vigente desde: 30/01/2018
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Em vigor desde 30/01/2018