- 1 -A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e de acordo com o regime definido nos seus Anexos.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo 12.º, a avaliação do desempenho tem, por regra, natureza quantitativa, podendo, nos casos previstos no artigo 26.º do presente Regulamento, ter natureza qualitativa.
- 3 -A avaliação quantitativa baseia-se nos indicadores de desempenho constantes dos Anexos ao presente Regulamento.
- 4 -A avaliação qualitativa é realizada por Painéis de Avaliadores nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Regime da avaliação
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020