- 1 -Ao Conselho Científico compete propor orientações gerais, tendo em atenção a especificidade das áreas científicas, para a correta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento e do estabelecido nos seus Anexos.
- 2 -Cabe ao Conselho Científico:
- a)Pronunciar-se sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores de avaliação;
- b)Deliberar sobre a proposta dos Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos relativas à composição dos Painéis de Avaliadores;
- c)Validar as propostas de avaliação do desempenho de docentes;
- d)Apreciar as reclamações, interpostas em sede de audiência de interessados, das propostas de avaliação do desempenho de docentes.
Artigo 16.º — Conselho Científico
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020