- 1 -O Presidente da Comissão Científica do Departamento procede, de 16 de fevereiro a 15 de março do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação, à validação da informação inserida pelo avaliado e dá conhecimento formal dessa validação ao CCADD, notificando o avaliado.
- 2 -O CCADD procede, de 16 de fevereiro a 15 de março do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação, à validação da autoavaliação inserida pelos Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos e dá conhecimento formal dessa validação aos avaliados.
- 3 -No caso de o Presidente da Comissão Científica do Departamento, ou o CCADD quando for o caso, considerar incorretos ou não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa opinião.
Artigo 24.º — Validação da autoavaliação
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020