- 1 -Após a validação da informação nos termos do artigo anterior, o CCADD aciona o processo de cálculo da pontuação intermédia total obtida por cada docente no triénio. Esta pontuação deverá levar em consideração as correções previstas nos artigos 9.º e 12.º deste regulamento.
- 2 -A pontuação referida no número anterior obtém-se pela adição dos pontos alcançados nas várias vertentes da atividade docente, após as devidas correções.
- 3 -Depois de calculada a pontuação intermédia total de cada docente no triénio, o CCADD procede à respetiva classificação de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)A docentes com pontuação inferior a 95 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Inadequado";
- b)A docentes com pontuação igual ou superior a 95 % e inferior a 130 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Suficiente";
- c)A docentes com pontuação igual ou superior 130 % e inferior a 160 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Bom";
- d)A docentes com pontuação igual ou superior a 160 % e inferior a 190 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Muito Bom";
- e)A docentes com pontuação igual ou superior a 190 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Excelente".
- 4 -Todos os avaliados devem ter contribuições de, pelo menos, 2 vertentes do desempenho (ensino, investigação, transferência de conhecimento, gestão universitária) sendo que a pontuação total obtida nas 3 vertentes com menor pontuação deve ser superior ou igual a 10 % do objetivo geral para o triénio.
- 5 -Nos casos em que o disposto no número anterior não seja observado, o docente deverá apresentar uma justificação no espaço disponibilizado no I-MERITUS e referido no n.º 3 do artigo 23.º-A sua avaliação será depois apreciada pela CCADD.
- 6 -A justificação referida no ponto anterior poderá incluir situações devidamente formalizadas e autorizadas pelo Reitor, designadamente ocupação de cargos de gestão e dedicação predominante à investigação, sendo a respetiva alteração especificada no despacho de autorização.
- 7 -Depois de obtidas as classificações, o CCADD remete as mesmas ao Conselho Científico para validação.
- 8 -Para os efeitos da avaliação de desempenho previsto na lei e na regulamentação aplicável apenas releva a classificação global final especificada nos artigos 3.º e 11.º deste regulamento, não sendo a pontuação intermédia nem o cálculo total dos pontos obtidos utilizável para seriar os docentes ou para quaisquer outros efeitos além da classificação global referida.
Artigo 25.º — Avaliação
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020