- 1 -A avaliação qualitativa realiza-se mediante requerimento devidamente fundamentado do docente ou por determinação do Reitor.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é acompanhado de um relatório que evidencie explicitamente quais as vertentes em que o docente pretende ser avaliado qualitativamente bem como as justificações associadas a cada vertente, anexando-se todos os elementos que considere necessários.
- 3 -O requerimento é submetido ao Reitor até 30 de junho do último ano do triénio sujeito a avaliação, devendo ser objeto de despacho e enviado ao CCADD até 30 de setembro do mesmo ano.
- 4 -Após receção do requerimento:
- a)Até 30 de abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o CCADD remete aos Painéis de Avaliadores a avaliação quantitativa detalhada, nas diferentes vertentes obtidas pelo docente a avaliar, o relatório bem como os restantes elementos referidos no n.º 2 do presente artigo;
- b)Até 15 de maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, os Painéis de Avaliadores deliberam, de forma fundamentada, sobre os pedidos de avaliação qualitativa que lhes foram submetidos e remetem as respetivas propostas ao CCADD;
- c)O CCADD toma conhecimento da proposta de avaliação qualitativa e remete-a ao Conselho Científico para validação.
- 5 -Na avaliação qualitativa do desempenho de docentes devem os Painéis de Avaliação ter em consideração:
- a)A atividade associada aos indicadores de desempenho definidos nos Anexos ao presente Regulamento;
- b)A autoavaliação do docente efetuada nos termos do artigo 23.º deste Regulamento.
- c)A inadequação da avaliação quantitativa às circunstâncias concretas.
- 6 -O Painel de Avaliação, em resultado da avaliação qualitativa do desempenho que efetuou, propõe a alteração ou não, da avaliação obtida por via quantitativa, estando esta alteração limitada a um nível.
- 7 -A deliberação do Painel de Avaliação deve constar de ata elaborada para o efeito, integrando pareceres fundamentados de cada um dos membros do Painel de Avaliação.
- 8 -A avaliação qualitativa pode ainda ser determinada pelo Reitor em casos de comprovado incumprimento reiterado dos procedimentos estabelecidos, designadamente os definidos no artigo 14.º do presente regulamento.
- 9 -O CCADD deve manter um registo atualizado dos pedidos de avaliação qualitativa existentes, elaborado de forma a permitir facilmente a verificação das decisões efetuadas, sendo o registo constituído por: data do pedido, triénio a que diz respeito, vertentes a analisar, síntese da fundamentação, proposta da avaliação qualitativa do desempenho efetuada pelo Painel de Avaliação e deliberação do CCADD.
Artigo 26.º — Avaliação qualitativa
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/2020