A adesão e permanência no programa de incubação digital pelos beneficiários reveste caráter intuitu personae não podendo os beneficiários do programa transmitir, a qualquer título, quer a sua posição contratual quer os direitos que do mesmo derivem, a terceiros, sob pena de resolução imediata e automática do programa de incubação digital com todas as consequências daí resultantes.
Artigo 16.º — Intuitu personae
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