O período de duração do programa de incubação digital e o acesso aos apoios e serviços previstos no artigo 6.º é de 1 (um) ano contado da data de disponibilização de acesso à Incubadora Digital, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 17.º — Duração
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022