A permanência no programa de incubação digital poderá ser renovada mediante a apresentação de candidatura, nos termos da Secção II - Procedimento de acesso ao programa de incubação digital, com as devidas adaptações.
Artigo 23.º — Renovação
Vigente desde: 24/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2022