- 1 -Compete ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura estabelecer o horário das iniciativas.
- 2 -O horário é afixado em local público e visível.
- 3 -Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo ou da iniciativa deve ser antecipadamente apreciada e combinada e não prejudicar o funcionamento geral do Auditório e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e de que o público tomou conhecimento.
Artigo 17.º — Horário
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/2023