- 1 -A renovação da Bolsa de Estudo será atribuída progressivamente nos anos de formação subsequentes aos estudantes que dela já beneficiaram desde que:
- a)Continuem a pertencer, nos termos do artigo 8.º, a um “Estrato Social Desfavorecido”; e
- b)Façam prova do aproveitamento escolar, nos termos do artigo anterior, nomeadamente com a entrega do certificado de aproveitamento escolar.
- 2 -A renovação da Bolsa de Estudo pressupõe obrigatoriamente que o bolseiro obteve aproveitamento escolar, nos termos do artigo anterior, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, designadamente doença prolongada.
- 3 -A renovação da Bolsa de Estudo é efetuada, em regra, automaticamente e de forma oficiosa, devendo o Setor da Ação Social requerer a documentação necessária para o efeito, durante os meses de setembro e outubro de cada ano civil.
Artigo 40.º — Renovação da Bolsa
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026