- 1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de tempo integral de 35 horas semana.
- 2 -Os professores visitantes exercem as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, conforme for fixado no contrato.
- 3 -O demais pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções em regime de tempo parcial, devendo as exceções ser fundamentadas pelo órgão que propõe a contratação nomeadamente considerando o grau académico de doutor e a área científica do docente.
Artigo 27.º — Regimes de exercício das funções
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020