- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
- a)Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e de rendimentos;
- b)Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
- 2 -O limite a que se refere a alínea g) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar em função do Salário Mínimo Nacional em vigor em cada ano civil, a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.
- 3 -O Cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:
C = R/12 N
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita;
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar.
- 4 -O Rendimento anual ilíquido do agregado familiar (R), referido no número anterior para Trabalhadores Independentes, será calculado com base no Quadro de Coeficientes previstos no código de IRS.
- 5 -Ao Rendimento anual ilíquido será deduzida uma percentagem correspondente a 20 %, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Deficiência comprovada de um dos elementos do agregado familiar;
- b)Viuvez de um dos cônjuges.
- c)Mais do que um elemento do agregado familiar frequente ou pretenda ingressar em estabelecimento do Ensino Superior como tal reconhecido, no ano letivo em que solicita a bolsa.
Artigo 6.º — Conceito de agregado familiar do estudante
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022