- 1 -A Câmara Municipal aprovará, para a área das feiras, uma planta de localização dos diversos lugares de venda.
- 2 -O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização das feiras.
Artigo 21.º — Lugares de venda
Vigente desde: 18/07/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/2024