- 1 -A IPSS, através de um quadro de pessoal por si contratado e da sua inteira e exclusiva responsabilidade - em caso algum haverá qualquer transferência do pessoal contratado pela IPSS para o Município - deverá garantir a realização dos objetivos das creches consagrados no artigo 4.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua atual redação, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches, em especial garantindo que as atividades e serviços a desenvolver promovam o desenvolvimento integral das crianças, nomeadamente o seu desenvolvimento físico, cognitivo, social e emocional, proporcionando um ambiente enriquecedor e estimulante.
- 2 -De acordo com a legislação em vigor as atividades e serviços base são todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua atual redação.
- 3 -Todas as despesas de funcionamento, manutenção de equipamentos ou qualquer outra relacionada com o funcionamento direta ou indiretamente necessário à atividade da Creche Municipal é da responsabilidade da cessionária durante o período de vigência do contrato.
Artigo 21.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 01/07/2025
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