- 1 -O contrato pode ser revisto por vontade de ambos os contraentes ou quando as circunstâncias em que basearam a sua celebração se alterem de tal forma que justifique a revisão do contrato.
- 2 -O contrato pode ser revisto através de adenda ou de celebração de novo contrato.
Artigo 32.º — Revisão
Vigente desde: 01/07/2025
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