Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus são abonadas despesas de representação, nos termos da Lei, no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.
Artigo 15.º — Despesas de representação
Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025