- 1 -A FCT I. P. apenas é responsável por danos que resultem de dolo ou negligência grave da sua parte, não sendo nomeadamente responsável por danos que resultem de caso fortuito ou de motivo de força maior, nem por danos que resultem da utilização dos recursos computacionais por parte das instituições que o façam ao abrigo do presente regulamento.
- 2 -As instituições que utilizem recursos computacionais ao abrigo do presente Regulamento respondem pelos danos que causarem com essa utilização, bem como pelos danos que forem causados pelos seus trabalhadores, agentes ou por qualquer pessoa que atue em seu nome na utilização desses recursos.
Artigo 10.º — Responsabilidade
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020