- 1 -Após notificação da decisão a que se refere o artigo anterior, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.
- 2 -A reclamação é analisada:
- a)Por uma instituição integrada na RNCA no que respeita a aspetos administrativos, processuais e/ou de adequação técnica;
- b)por um segundo painel de peritos independentes nos aspetos de mérito.
- 3 -O Conselho Diretivo da FCT, I.P designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.
- 4 -O painel de peritos independentes, referido na alínea b) do n.º 2, deve ainda elaborar um Relatório dirigido ao Conselho Diretivo da FCT, I. P., que inclua, para além dos resultados da sua apreciação, também os resultados da apreciação das matérias analisadas pela instituição da RNCA, a qual lhe deve ser, por esta, transmitida
- 5 -A FCT, I. P. comunica ao/à IR a decisão final sobre os resultados do processo de reclamação.
Artigo 20.º — Reclamação
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020