- 1 -A liquidação e cobrança da taxa turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de estabelecimento de alojamento localizado no Município de Óbidos.
- 2 -A taxa é devida com a dormida, podendo ser liquidada e cobrada no momento do check in ou do check out do hóspede, de acordo com o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 3 -O valor da taxa é determinado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma.
- 4 -O pagamento da taxa municipal turística é devido numa única prestação mediante a obrigatoriedade de inclusão na fatura-recibo do valor correspondente, com referência expressa à sua não sujeição ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Artigo 6.º — Faturação da taxa e incidência do IVA
Vigente desde: 14/11/2018
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