Não é admissível o pagamento da Taxa Municipal Turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes que permaneceram nos estabelecimentos nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 14/11/2018
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Em vigor desde 14/11/2018