- 1 -O disposto nesta secção é aplicável aos promotores que efetuem investimentos relevantes no Município de Vila Nova de Gaia, nos termos e condições previstos no presente regulamento e nos artigos 22.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31.10, na redação atual.
- 2 -São elegíveis para efeitos de reconhecimento e atribuição de benefícios os projetos de investimento, a concretizar no prazo máximo de cinco anos, de valor igual ou superior a 5 milhões de euros e que criem 10 ou mais postos de trabalho desde que cumpram, pelo menos, um dos seguintes critérios:
- a)Possuam atividade de Investigação e Desenvolvimento, ou colaborem com entidades do sistema científico e tecnológico;
- b)Possuam forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade baseada em patente desenvolvida pela empresa;
- c)Revelem manifesto interesse ambiental, e sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, ou constituam impacto positivo no domínio da eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis;
- d)Possuam forte vocação exportadora ou produção relevante de bens e serviços transacionáveis que permitam a substituição de importações, contribuindo para a melhoria do balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou diminuição das importações;
- e)Nos casos de projetos turísticos, devem possuir uma classificação mínima de 5 estrelas para estabelecimento hoteleiro, ou, no caso de conjuntos turísticos, integrar, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos possuir classificação inferior a 4 estrelas.
- 3 -Só podem ser aceites os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data de apresentação do requerimento para reconhecimento dos benefícios.
- 4 -Para avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores os elementos instrutórios que permitam a verificação dos mesmos devem ser apresentados no momento da candidatura.
Artigo 26.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019