- 1 -A cedência de bens móveis é, em regra, onerosa devendo realizar-se sempre de acordo com a ponderação dos custos e benefícios e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Em casos excecionais devidamente fundamentados pode a utilização e cedência de bens móveis do Município ser gratuita, ficando a cargo do beneficiário a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos daí resultantes.
- 3 -A cedência de bens móveis, designadamente infraestruturas, viaturas, máquinas, equipamentos ou similares é temporária, preferencialmente por períodos não superiores a sete dias, passíveis de renovação, implicando o pagamento de uma verba, ou contrapartida de interesse público equivalente, cujo valor é fixado ou estimado, caso a caso, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, consoante o bem a utilizar, o número de dias de utilização e o seu desgaste.
- 4 -Por iniciativa municipal, podem ser cedidos, a título definitivo e gratuito para os fins previstos no presente regulamento, bens móveis que não sejam essenciais para a prossecução das atribuições municipais, mediante anúncio a publicitar em edital e no sítio institucional do Município na internet.
- 5 -Do anúncio a que se refere o número anterior devem constar, designadamente:
- a)O prazo para apresentação das candidaturas dos interessados;
- b)O valor atribuído ao bem a ceder;
- c)Os critérios gerais e, ou, especiais de atribuição do bem; e
- d)As sanções pelo incumprimento da afetação dada ao bem.
- 6 -Das candidaturas a apresentar nos termos do número anterior constam, designadamente:
- a)A afetação de interesse municipal a dar ao bem;
- b)O número de beneficiários que utilizarão o bem;
- c)A fundamentação da necessidade do bem.
- 7 -Os encargos ou despesas com a utilização dos bens cedidos, tais como transporte, combustível, seguros e licenças, são da responsabilidade da entidade beneficiária, a qual fica responsável pelas multas, coimas ou contraordenações que eventualmente ocorram durante a cedência.
- 8 -As entidades beneficiárias dos bens móveis são civil ou criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização.
Artigo 36.º — Alienação ou Cedência de Bens Móveis
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019