- 1 -Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, a transferência para outra habitação da propriedade do Município pode ser solicitada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal nos seguintes casos:
- a)Transferência para fogos de tipologia idêntica - somente justificável em casos de doença grave ou crónica e deficiências, devidamente comprovadas pelo médico assistente;
- b)Transferências para fogos de tipologia inferior - quando a dimensão do agregado familiar justificar a opção pretendida;
- c)Transferência para fogos de tipologia superior - são justificadas com os seguintes fundamentos:
- i)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
- ii)Aumento do agregado familiar por nascimento, adoção, ascendentes a cargo ou pessoa confiada judicialmente;
- iii)Nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a sete anos;
- iv)Outros motivos excecionais a apreciar casuisticamente mediante exposição escrita e prova documental.
- 2 -A autorização de transferência é concedida pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas, e fica condicionada a:
- a)Existência de locado disponível para atribuir;
- b)Inexistência de outras famílias mais carenciadas que urja alojar prioritariamente nos locados disponíveis;
- c)Inexistência de rendas em atraso por parte do requerente.
Artigo 17.º — Transferência da habitação requerida pelo arrendatário
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020