- 1 -O tratamento e análise da participação é da competência da Subunidade Orgânica de Recursos Humanos e Expediente (SORHE) e tem como objetivo o estudo das ocorrências para recolha de informações e obtenção de esclarecimentos necessários para verificar as evidências dos factos reportados.
- 2 -Assim, sempre que o Município de Alvaiázere tiver conhecimento de alegadas situações, atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho, deve instaurar procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando estejam em causa trabalhadores/as sobre os/as quais tenha poder disciplinar.
- 3 -O procedimento disciplinar seguirá a tramitação legal até à pronúncia da decisão final, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que possa eventualmente vir a ser apurada.
- 4 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o Município de Alvaiázere, sempre que tiver conhecimento de situações de assédio no trabalho, alerta o serviço com competência inspetiva para a área laboral aplicável ao caso, designadamente a Inspeção Geral das Finanças, bem como o Ministério Público.
- 6 -A informação que venha a ser emitida pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município de Alvaiázere no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 9.º — Tratamento das participações
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023