- 1 -De acordo com a legislação em vigor, os pais e encarregados de educação comparticipam no custo do serviço de apoio à família que integram a componente não letiva dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
- 2 -O valor mensal da comparticipação familiar é em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado de acordo com o disposto no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro.
- 3 -Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações.
- 4 -Para o cálculo do rendimento per capita, é obrigatória a entrega da Declaração de Rendimentos Anual do ano anterior.
- 5 -Nas situações de dispensa ou isenção de IRS, será necessário entregar declaração emitida pela Autoridade Tributária comprovativa de rendimentos.
- 6 -A não apresentação dos documentos constantes dos pontos 4 e 5 do presente artigo implica a atribuição de escalão máximo de comparticipação familiar até que se complete a informação necessária para poder efetuar os cálculos.
Artigo 12.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 19/07/2024
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