- 1 -Calculado o rendimento per capita, conforme o n.º 1, do artigo 13.º, determina-se o escalão e consequentemente o valor da comparticipação a pagar pelo encarregado de educação, de acordo com o Anexo I.
- 2 -O valor da mensalidade é calculado de acordo com o número de horas constante no boletim de inscrição ASE.
- 3 -No início de cada mês, o valor da mensalidade referente ao consumo do mês anterior é dado a conhecer ao(à) Encarregado(a) de Educação, através de SMS (serviço de mensagens curtas), com indicação da data de débito no cartão escolar da criança.
- 4 -O(a) Encarregado(a) de Educação deverá garantir saldo no cartão escolar para ser debitado o valor referente ao serviço de prolongamento de horário. O carregamento do cartão escolar é efetuado na plataforma escolar digital, estando disponíveis para o efeito, os métodos de pagamento, multibanco, Mbway e Payshop.
- 5 -Nas interrupções letivas o valor a pagar pelo serviço é um valor fixo, tendo em conta o escalão onde a criança se insere (Anexo II).
- 6 -O atraso na liquidação por mais de 60 dias implica a suspensão da frequência do serviço até à regularização da situação.
- 7 -Verificada a falta de pagamento relativa ao ano letivo transato, não poderá o aluno ou outro elemento do agregado familiar inscrever-se nos serviços de apoio à família, referentes ao Prolongamento de Horário, até que o Encarregado de Educação regularize a situação.
- 8 -Os valores a cobrar pelos serviços prestados serão atualizados em função da taxa de inflação, no início do ano letivo.
- a)Pode a Câmara Municipal deliberar pela não atualização, em atenção à conjuntura socioeconómica ou outros.
- 9 -Sempre que o estabelecimento de educação pré-escolar estiver encerrado por férias, obras, ou outros motivos, haverá direito à respetiva redução na comparticipação familiar pelo número de dias úteis de encerramento.
Artigo 13.º — Preço e pagamento do Prolongamento de Horário
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024