- 1 -O Município garante a implementação da CAF nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, podendo as atividades serem dinamizadas pela autarquia, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social, regendo-se por regulamento próprio.
- 2 -Serão divulgadas em cada ano letivo as entidades promotoras das atividades desta natureza, na página de internet oficial do Município.
Artigo 18.º — Componente de Apoio à Família (CAF)
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024