- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Cascais delibere sujeitar a um regime controlado de estacionamento, nomeadamente de duração limitada, podendo ser suspenso pontualmente pelo Presidente da Câmara por motivos de força maior ou casos fortuitos, entendendo-se estes, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações nos pavimentos.
- 2 -A suspensão deste Regulamento é ainda autorizada para a realização de eventos promovidos pelo Município de Cascais que requeiram a utilização de vias e espaços públicos sujeitos ao seu regime, sem prejuízo da compensação devida à Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., doravante designada abreviadamente por Cascais Próxima pela utilização em causa, cujo valor é definido pelo Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador da tutela, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2018