- 1 -Ao abrigo do disposto nos artigos 19.º a 25.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado, poderá ser atribuída uma autorização de estacionamento de veículo de comerciante, por estabelecimento, identificado pela respetiva matrícula.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior só poderá ser atribuída aos interessados que comprovem ter a sede da empresa no Concelho de Cascais e o seu estabelecimento numa das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
- 3 -Não estão abrangidas neste regime as zonas 1 a 5.
- 4 -A percentagem de lugares de estacionamento a afetar a comerciantes não pode exceder os 10 % dos lugares tarifados em cada zona, como determinado no n.º 2 do artigo 20.º do RGZECCC
Artigo 6.º — Qualidade de Comerciante
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018