Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em economia comum, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto (há mais de dois anos), afinidade, adoção ou tutela, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: a pessoa isolada ou os agregados familiares, que por razões conjunturais ou estruturais se encontra em situação de risco de exclusão social e, que aufere um rendimento per capita (RC) igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou
- ii)Persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
- c)Despesas dedutíveis: somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa isolada ou do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
- d)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa isolada ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 8.º do presente Regulamento, isentos de tributação;
- e)Rendimento mensal do agregado familiar: valor resultante da divisão do rendimento anual da pessoa isolada ou do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 (doze) meses;
- f)Rendimento líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 8.º do presente Regulamento;
- g)Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem agregado familiar. Assim, o rendimento per capita pode ser refletido na seguinte fórmula:
RC = (RAF-DAF)/N
considerando que:
RC - Rendimento per capita
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)
- h)Rendimentos a considerar: reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa isolada/agregado familiar, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido;
- i)Encargos: referem-se às despesas mensais fixas do agregado familiar ou da pessoa isolada, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais ao consumo.