- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas ou incluídas em agregado familiar que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
- b)A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada;
- c)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social (em vigor);
- d)Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- e)A prova da residência do indivíduo, na área geográfica de abrangência do concelho de Ansião.
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, cidadãos estrangeiros, devendo os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunir os demais requisitos previstos no número anterior.
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a pessoa isolada e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento e acompanhamento social, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que o integram.
- 4 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social e comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, com a pessoa isolada e/ou o agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do apoio e acompanhamento social.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção ou do contrato de inserção, bem como prova da identidade e de residência da pessoa isolada e/ou do agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros fenómenos naturais de caráter urgente, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento).
Artigo 6.º — Beneficiários do apoio e condições de atribuição
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023