- 1 -Sem prejuízo das demais previstas na lei e no contrato de arrendamento, são obrigações e deveres dos titulares da ocupação do fogo e do agregado familiar:
- a)Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
- b)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- c)Utilizar a habitação a título permanente e de forma contínua, não se ausentando, por um período seguido superior a seis meses;
- d)Avisar imediatamente o Município de Penalva do Castelo sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- e)Não realizar qualquer tipo de obras na habitação sem prévio conhecimento e autorização escrita do Município de Penalva do Castelo;
- f)Entregar a declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários sempre que solicitados pelo Município;
- g)Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado no respetivo título de ocupação;
- h)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;
- i)Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;
- j)Não proporcionar hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos decorrentes da titularidade da ocupação do fogo;
- k)Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza, higiene, salubridade e de conservação;
- l)Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação ou partes comuns do prédio;
- m)No final da ocupação do fogo, restituir a habitação no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo de pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do Artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- n)Utilizar a habitação de acordo com a lei e a ordem pública;
- o)Pautar a sua conduta pelos princípios do respeito e da urbanidade, mantendo uma convivência cordial e harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem se possam vir a relacionar no âmbito da sua utilização da habitação;
- p)Cumprir rigorosamente o período de silêncio entre as 23h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, bem como respeitar a demais legislação aplicável em matéria de ruído e incomodidade sonora;
- q)Não alterar a tranquilidade da edificação com sons, vozes, cantares, música ou outros que, indevidamente, perturbem os demais moradores, devendo os aparelhos de rádio, televisão, reprodutores de som ou eletrodomésticos ser regulados, de modo a que os ruídos não perturbem os demais moradores do prédio, sem prejuízo do dever de cumprir o período de silêncio previsto no presente regulamento;
- r)Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pela janela ou em áreas para tal não destinadas;
- s)Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados nos contentores próprios;
- t)Não realizar ou participar em atos que perturbem a ordem pública ou lesem os direitos e interesses legítimos da vizinhança;
- u)Resolver pacificamente conflitos familiares de vizinhança;
- v)Não provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;
- w)Não acomodar permanente ou temporariamente animais de estimação, principalmente "animais perigosos" e/ou "potencialmente perigosos", nos termos definidos por lei, sob pena de resolução do contrato.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, para além dos titulares da ocupação do fogo e moradores das habitações municipais, também os seus familiares ou qualquer pessoa que frequente o imóvel, devem cumprir as regras e deveres decorrentes do presente Regulamento, sendo os titulares da ocupação do fogo sempre responsáveis, ainda que solidariamente, pelos comportamentos daqueles.
Artigo 31.º — Obrigações e Deveres dos Titulares da Ocupação do Fogo
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018