- 1 -Poderá ser autorizada aos comerciantes ou aos produtores locais a ocupação ocasional das bancas não atribuídas com caráter efetivo, para a venda dos seus produtos nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O pedido de autorização de ocupação ocasional é apresentado nos serviços da Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de dois relativamente à data de ocupação pretendida.
- 3 -A atribuição dessas bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.
- 4 -A ocupação de tais lugares está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.
Artigo 14.º — Atribuição ocasional de bancas
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021