- 1 -A gestão e manutenção corrente dos mercados municipais, incluindo a competência de fiscalização do respetivo funcionamento, incumbe à Junta de Freguesia com competência territorial.
- 2 -As demais competências, incluindo a matéria contraordenacional, incumbem à Câmara Municipal de Odivelas.
- 3 -A Câmara e as Juntas de Freguesia poderão delegar competências no presidente do respetivo órgão, podendo este subdelegar em qualquer dos membros do Executivo, com possibilidade de estes também subdelegarem em funcionários.
- 4 -A assembleia municipal poderá, sob proposta da câmara, deliberar reservar para o município as competências que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelo município, que tenham natureza estruturante ou se destinem à execução de missões de interesse geral e comum.
- 5 -Em caso de reversão das competências prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, as competências atribuídas pelo presente regulamento às Juntas de Freguesia serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.
Artigo 6.º — Competência
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021