- 1 -Ao comércio por grosso não sedentário organizado por entidades públicas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para as feiras do Município.
- 2 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do seu regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da mesma.
- 3 -A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual constante da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sendo que os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos nos respetivos regulamentos observando o cumprimento do RJACSR.
Artigo 33.º — Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas e privadas
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021