- 1 -A todo o animal rececionado no CROAF é atribuída uma ficha de entrada.
- 2 -Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV ou ICNF, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado e executado pelos MVMs, nos seguintes termos:
- a)Os animais recolhidos, inicialmente, são submetidos a exame médico-veterinário pelos MVMs, que preenchem uma Ficha Clínica com as respetivas informações e alterações relevantes, como também, decidirão o seu destino;
- b)Todos os animais destinados a ser alojados no CROAF devem ser submetidos a quarentena numa cela individual, por tempo adequado a cada caso, a fim de evitar o contágio de doenças aos animais já aí alojados.
- 3 -Quando possível conhecer a identidade dos titulares ou detentores dos animais capturados, os mesmos são notificados para a sua restituição, nos termos definidos no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 4 -Caso os respetivos titulares ou detentores não procedam à recolha dos animais rececionados no CROAF, estes serão considerados, para todos os efeitos, abandonados.
- 5 -O abandono dos animais é punível por lei e os serviços do CROAF efetuarão as diligências necessárias para a identificação dos infratores e informarão as autoridades competentes de todas as situações verificadas.
- 6 -O CROAF reserva-se o direito de recusar a receção de animais em caso de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública, mediante parecer técnico fundamentado pelos MVMs.
Artigo 15.º — Receção de animais no CROAF
Vigente desde: 19/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023