Os MVMs, ou pessoa por eles indicada, devem efetuar o registo dos movimentos mensais dos animais e mantê-lo em permanente estado de atualização, com discriminação dos motivos das respetivas entradas e saídas, arquivando os documentos. Serão igualmente registados todos os casos de sequestro e resultados da observação clínica.
Artigo 32.º — Registos obrigatórios
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023