1 - A seleção dos candidatos deverá ser estabelecida considerando o cálculo do rendimento per capita do agregado, o qual é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
Rpc = (RF - D)/(12 x N)
Rpc - Rendimento per capita
RF - Rendimento anual líquido do agregado familiar - rendimentos provenientes de trabalho, pensões, rendas, prestações sociais, entre outros que se considerem pertinentes.
D - Despesas anuais fixas do agregado familiar - habitação (renda ou empréstimo bancário); educação (despesas de alojamento, transportes públicos e propinas do candidato, sendo consideradas, também, as mesmas despesas para outros irmãos a frequentar o ensino superior); Equipamentos Sociais (Centros de Dia e/ou equiparados) e gastos com medicação em situação de doença crónica comprovada por declaração/atestado médico.
N - Número de elementos do agregado familiar. Este é constituído, para além do requerente, pelas pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
2 - As despesas com a habitação permanente do agregado familiar serão deduzidas até ao montante de seis vezes a remuneração mínima nacional do ano de candidatura.
3 - Relativamente às despesas com transportes públicos são aceites, apenas, as correspondentes à deslocação da residência fixa do agregado familiar para o local de alojamento do candidato e as deslocações para o estabelecimento de ensino.
a) Para todos os candidatos deslocados a morar fora do concelho de residência será considerado o valor respetivo a duas viagens (ida e volta) por mês.
b) As referidas despesas serão deduzidas até ao montante máximo de mil euros por ano.
c) O cálculo das despesas com transportes públicos do candidato reporta-se a 10 meses.
4 - O cálculo das despesas com alojamento do candidato reporta-se a 10 meses, sendo que as mesmas serão deduzidas até ao montante de quatro vezes a remuneração mínima nacional do ano de candidatura. 5. Para avaliação do processo de candidatura, o júri realizará uma entrevista com o candidato e/ou progenitor (ou equiparado) para avaliação da situação socioeconómica dos alunos que se candidatam pela primeira vez ou a quem não tenha sido atribuído o incentivo em anos transatos.
6 - Para dar cumprimento ao ponto anterior o candidato deve ter, no seu processo, todos os documentos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, sob pena de exclusão.
7 - Se, após o cálculo do rendimento "per capita" dos candidatos, surgirem situações de empate, será abrangido o candidato que apresentar melhor média de acesso ao ensino superior.