Aprova o Regulamento Municipal para a Atribuição de Incentivos a Estudantes do Ensino Superior
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e, nas alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, nas suas redações em vigor.
Âmbito e objeto
Definição de incentivo
Para efeitos deste Regulamento, define-se incentivo como a prestação pecuniária anual destinada a incentivar os residentes que ingressem ou frequentem o ensino superior, mediante determinadas condições, nomeadamente a situação económica e o aproveitamento escolar.
Valor do incentivo e duração
Número de incentivos a atribuir anualmente
A Câmara Municipal não poderá atribuir, anualmente, novos incentivos em número superior a doze.
Composição e funcionamento do júri
Divulgação e prazos de apresentação de candidaturas
Definição das condições gerais de atribuição
Candidaturas
c1) Declaração do modelo 3 de IRS e os dois últimos recibos de vencimento, tratando-se de trabalhadores dependentes;
c2) Declaração de IRS/IRC, tratando-se de trabalhadores por conta própria;
c3) Declaração referente ao valor médio mensal auferido pelos trabalhadores que não entregam declaração de IRS/IRC;
h1) Relativamente às despesas permanentes com a saúde: atestado médico indicando a medicação específica da doença crónica e respetivo orçamento da farmácia, referente a essa mesma medicação;
h2) No que diz respeito às despesas de habitação permanente: recibo de renda e contrato de arrendamento ou declaração de entidade bancária onde conste o nome(s) do(s) titular(es), morada e montante mensal de prestação relativa ao crédito habitação, conforme os casos;
h3) Relativamente às despesas do candidato: comprovativo das despesas com transportes públicos, valor da propina e alojamento, sendo que se não for possível entregar comprovativo do arrendamento e respetivo valor, será considerado o valor declarado, até ao montante máximo elegível anualmente, conforme o definido no n.º 3 do art. 10.º;
h4) Relativamente às despesas com educação: serão consideradas as despesas de irmão/irmã a frequentar curso de ensino superior, de acordo com os mesmos critérios definidos para as despesas do/a candidato/a.
h5) Relativamente às despesas com equipamentos sociais: comprovativo da despesa com Centros de Dia e/ou equiparados;
Critérios de avaliação dos processos de candidatura
1 - A seleção dos candidatos deverá ser estabelecida considerando o cálculo do rendimento per capita do agregado, o qual é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
Rpc = (RF - D)/(12 x N)
Rpc - Rendimento per capita
RF - Rendimento anual líquido do agregado familiar - rendimentos provenientes de trabalho, pensões, rendas, prestações sociais, entre outros que se considerem pertinentes.
D - Despesas anuais fixas do agregado familiar - habitação (renda ou empréstimo bancário); educação (despesas de alojamento, transportes públicos e propinas do candidato, sendo consideradas, também, as mesmas despesas para outros irmãos a frequentar o ensino superior); Equipamentos Sociais (Centros de Dia e/ou equiparados) e gastos com medicação em situação de doença crónica comprovada por declaração/atestado médico.
N - Número de elementos do agregado familiar. Este é constituído, para além do requerente, pelas pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
2 - As despesas com a habitação permanente do agregado familiar serão deduzidas até ao montante de seis vezes a remuneração mínima nacional do ano de candidatura.
3 - Relativamente às despesas com transportes públicos são aceites, apenas, as correspondentes à deslocação da residência fixa do agregado familiar para o local de alojamento do candidato e as deslocações para o estabelecimento de ensino.
a) Para todos os candidatos deslocados a morar fora do concelho de residência será considerado o valor respetivo a duas viagens (ida e volta) por mês.
b) As referidas despesas serão deduzidas até ao montante máximo de mil euros por ano.
c) O cálculo das despesas com transportes públicos do candidato reporta-se a 10 meses.
4 - O cálculo das despesas com alojamento do candidato reporta-se a 10 meses, sendo que as mesmas serão deduzidas até ao montante de quatro vezes a remuneração mínima nacional do ano de candidatura. 5. Para avaliação do processo de candidatura, o júri realizará uma entrevista com o candidato e/ou progenitor (ou equiparado) para avaliação da situação socioeconómica dos alunos que se candidatam pela primeira vez ou a quem não tenha sido atribuído o incentivo em anos transatos.
6 - Para dar cumprimento ao ponto anterior o candidato deve ter, no seu processo, todos os documentos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, sob pena de exclusão.
7 - Se, após o cálculo do rendimento "per capita" dos candidatos, surgirem situações de empate, será abrangido o candidato que apresentar melhor média de acesso ao ensino superior.
Decisão e prazo de reclamações
Atribuição do incentivo
Motivos de cessação
Dúvida e omissões
Todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento deverão ser analisadas e resolvidas pelo Júri.
Norma Transitória
O determinado no artigo 5.º e no n.º 1, do artigo 8.º produz efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2020.
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas as disposições regulamentares que abranjam matérias nele contempladas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Caminha, Rui Lages.
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