- 1 -As aquisições de bens e serviços e empreitadas de obras públicas necessárias à atividade do município devem ser planeadas aquando da preparação do orçamento, tendo por base uma avaliação clara e objetiva das necessidades, a fim de poderem integrar convenientemente o orçamento.
- 2 -Cabe a todas as UO identificar e planear as suas necessidades para efeitos da preparação do Plano Anual de Contratação e preparação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
Artigo 34.º — Planeamento
Vigente desde: 14/01/2025
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