- 1 -Em terrenos do domínio público da freguesia ou destinados ao logradouro não é permitido, salvo havendo prévia licença da Junta:
- a)Abrir covas ou fossas;
- b)Levantar, sem autorização prévia e sem pagamento de taxa, o pavimento de qualquer parte da via pública ou passeios, fazer escavações ou cravar qualquer objeto;
- c)Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbastá-las;
- d)Apascentar gado;
- e)Depositar quaisquer objetos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;
- f)Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de caráter provisório.
- 2 -Em terrenos do domínio público da freguesia ou destinados ao logradouro não é permitido em qualquer caso:
- a)Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;
- b)Extrair pedra, terra, cascalho, areia, saibro ou quaisquer outros materiais;
- c)Efetuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;
- d)Urinar e defecar;
- e)Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
- f)Acender fogueiras ou queimar produtos, objetos ou materiais;
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Freguesia de Trute, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.
Artigo 17.º — Terrenos da Freguesia
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019