- 1 -As recomendações do Provedor dos Destinatários dos Serviços são dirigidas aos órgãos competentes da Ordem dos Arquitetos para intervir na resolução dos assuntos em causa.
- 2 -Os órgãos da Ordem destinatários das recomendações devem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor as diligências realizadas sobre as recomendações.
- 3 -Os pareceres e as recomendações do Provedor são objeto de publicitação no site da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 12.º — Recomendações
Vigente desde: 26/06/2026
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