- 1 -Os órgãos nacionais e regionais da Ordem têm o dever de colaborar com o provedor dos destinatários dos serviços, designadamente através da prestação célere e pontual de informações, esclarecimentos e entrega de documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
- 2 -Os arquitetos envolvidos em queixas e recomendações têm o dever de cooperar com o Provedor, prestando-lhe todos os esclarecimentos e informações, sempre que para tal sejam solicitados, salvaguardando o dever de sigilo sempre que a isso estejam obrigados.
- 3 -O Provedor deve manter o Provedor da Justiça regularmente informado da sua atividade.
Artigo 13.º — Dever de Cooperação
Vigente desde: 26/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026